domingo, 31 de outubro de 2010

ANACOLUTO NO NOVO MILÊNIO - SÓ TENHO QUE AGRADECER...OBRIGADO!

A vida, nos reserva, no correr dela, momentos que pique de alegria. As vezes, é o nascer de um herdeiro, o receber de uma flor da mulher amada, abraço fraterno de um amigo, que a anos não se vê, ou simplesmente o reconhecimento, por um trabalho feito.

As vezes, este momento de alegria, é esperado...outras, nos pega literalmente de calças nas mãos!

A anos, nasceu em Cubatão um sujeito, que ninguém dava nada por ele...Nasceu Nat morto, salvo literalmente da morte pelas mãos mágicas do Dr. Mario ruivo, que deus infelizmente já chamou para seu lado, mas a memória o preserva, entre os vivos, que apreenderam a respeitá-lo.

Aquele Nat Morto, que quase respirar não conseguia, ao nascer, se tornou o Primeiro deficiente físico da cidade, criando com o carinho e respeito, que a cidade pode lhe dar.

Com 4 meses, tem ele, paralisia infantil, e aos 12, em busca de tratamento medico, a família o leva para Santos, e ele sai da cidade que o viu nascer, sai de corpo, não de alma....

Ligações permanecem, e ele , já homem feito, volta para sua terra, e nela, tem seus primeiros empregos, constrói suas primeiras amizades, e acaba sendo funcionário da Câmara Municipal, e logo depois, passa para a Prefeitura, onde a carreira é interrompida, por acidente inexplicável, e se aposenta.

Acaba, por receber a medalha Afonso Schmidt, por feitos culturais, e logo depois, monta ele um jornal na cidade, e ai acontece o inesperado: Vem as lagrimas de surpresa, com o inesperado.... Vem a certeza do trabalho reconhecido, com o inesperado... E o que é o inesperado? Simplesmente foi ter no site Novo Milênio, uma homenagem, publicada, e dada em destaque, no registrar histórico, do Jornal, e minha historia de vida, no mais completo panorama da vida publica e histórica da Baixada Santista!!!

Não há palavras, que me possa aparecer na mente, para o agradecer ao titular do site, pelo presente!! É simplesmente o coroar de meus anos de luta, e só o agradecer, e o mandar a ele, meus votos de sucesso, é o que me resta. Grato, pelo prestigio... Grato, pela valorização, e certeza tenha, nobre amigo: não deixarei nunca de me manter na mesma linha de conduta, que hoje tenho, pois assim, penso, farei valer o valorizar que me deu!!! Obrigado!!!!

Carlos Alberto Lopes

A HISTÓRIA DE UM JORNAL

O ser humano, é mesmo estranho. É um animal, sempre querendo evoluir, ser mais do que é, tentando alcançar algo mais, que a ponta do cometa, que passa por cada um de nós, a cada dia, nos fazendo ver que nada somos, além de um ser em evolução, que nunca alcança o perfeito, a perfeição, que buscamos feito malucos, a vida toda.

Não, não falo de ninguém em especial, falo de mim mesmo, falo do Auxiliar de Administração, que em 1985, assumiu uma cadeira, numa mesa no Cadastro Imobiliário da Sefin, e lá ficou, tentando apreender a ser um Funcionário Publico normal, até que o acidente, me colocou na aposentadoria, e sentado em definitivo numa cadeira de rodas, sem saber direito o que faria da vida. Pareceu-me na época, o fim de tudo. O chegar ao final, do deficiente físico, que conseguirá ser funcionário publico de sua terra natal, e o destino, num acidente que não tem até hoje um porque ter acontecido, interromper aquele caminhar, para ser útil ao município natal, que eu tinha lá no fundo do pensamento. Sentado na cadeira, pensava: Como voltar a poder ter utilidade, ao pé da serra, que foi meu berço, se não mais posso servir ao município, como funcionário dele? O destino dá as suas voltas, e em 2008, a Câmara Municipal de Cubatão, escolhe meu nome, para receber por meus poemas, meus contos, e um jornal, que já existia na net no meu tempo de Funcionário, a Medalha Afonso Schmidt por feitos culturais. De terno, lindo de morrer, acompanhado por familiares e amigos, voltei a Câmara, e adentrei no Plenário, e ali, sendo observado pelos amigos, pelos homens e mulheres, que representavam o povo de minha terra, recebi a dourada medalha, com o rosto de Schimidt, em alto relevo. Vi minha mãe, sentir o nó na garganta... Vi minhas tias, com lágrimas nos olhos... Olhei o rosto de amigos, que a anos acompanham meu desenvolver como homem de letras, sorrirem, de orelha a orelha, vendo o seu amigo, sendo reconhecido por seus poemas, versos, romances, contos, e artigos. Após o evento, tive meus minutos de artista, em entrevista a Tv regional, e ai sim, coroou o dia.

Mas o que fazer, para retribuir? Como voltar a ser útil, aquela cidade que tanto me havia dado, em respeito, em dedicação, em amigos, estando proibido por médicos, a voltar ao cargo que ocupava? Como retribuir a cidade? Nasceu então, a idéia de fazer, para ela, um jornal. Mas não um jornal comum: jornal comum, qualquer um podia fazer, bastava ter um querer na cabeça, e algum dinheiro no banco, e saia um jornal que a cidade por certo absolveria. Não era isso, o que eu queria fazer. Queria fazer algo mais solido, que um simples jornal, pois devia para a cidade não algo pagável em papel e tinta, impressos em folha... Eu devia para a cidade o renascer como ser humano, e era necessário nascer desta idéia, algo que se firmasse, que se sustentasse por si só, que pudesse ser por si, a diferença. Já possuía O Anacoluto, um jornal voltado unicamente para a cultura, porque não usar a experiência, e fazer nascer algo novo, na cidade que pedia novidade?

Nasceu ali, ao terminar a entrevista para a Tv, a idéia do jornal, a idéia de um novo veiculo de comunicação cubatense, mas que tivesse algo de diferente. Claro, já tinha de diferente o dono, mas tinha que ter de diferente, uma linha editorial. Como montar uma linha editorial, que pudesse ser por si só a diferença do joio e do trigo, sem magoar a gregos e troianos?

O que seria este diferencial? Como principio de vida, desde menino, me ensinaram os familiares, que a verdade, é o pedestal do sucesso, venha ela de onde vier, magoe ela quem magoar, a verdade, tem seu valor reconhecido por todos, e resolvi usar este ensinar, que a família e a vida, me deu, para fazer nascer então uma linha de Jornal, dentro de Cubatão.

Nascia ali um jornal, com um único pilar a sustentá-lo: o escrever a verdade, acima e além de qualquer vinculo pessoal, acima e além de qualquer ideologia.

Nascia, no alicerce desta linha de conduto, o Jornal, que ora vocês lêem: nasceu então O ANACOLUTO CUBATÃO, um jornal feito eletronicamente, colocado em pagina net, no formato blog, sem anunciantes, sem patrocinadores, mantido e editado por um escritor, que o destino tornou também o editor deste jornal.

Muitos me perguntam, por que o jornal surgiu, e como. Resolvi não convidar ninguém para contar a historia. Resolvi eu mesmo, contar a todos, como nasceu este periódico, e porque dele existir.

De certa forma, este jornal, não me pertence... Ele pertence a Cubatão.... Não sou o editor dele, é a verdade, que o edita... Eu, se uma função me resta nele, só tenho a função de mantê-lo integro, escrito com honestidade, e com espaço suficiente, para a verdade, navegar por suas matérias, com a desenvoltura de proprietária do espaço.

É isso, O ANACOLUTO CUBATÃO: o espaço do navegar sem barreiras, da verdade de nossa cidade, e seus filhos e seu povo. O resto? Bem, o resto, é apenas o viver social, que traz as invenções das Políticas, das pessoas, dos Pensamentos diversos, que passam pelo Jornal, e ganham a lavagem corriqueira, passam pelo filtro e o que sobra, que é a verdade, vai para a letra de forma, e ganha vida, nas matérias que a dona verdade, me autoriza a editar.

Carlos Alberto Lopes

NOTA DO EDITOR ESCLARECE SOBRE EMPRESA CONTRATADA PELA PREFEITURA

NOTA DO EDITOR
Moésio, em sua coluna, fala de uma empresa, que prestou serviços a cidade, no último fim de semana.
Encontramos o nome desta empresa, envolvida em problemas judiciais em Jundiai-SP.
Transcrevemos o parecer judicial, inteiro, tal e qual encontramos puiblicado em internet, sem comentário.... Cada um que tire as suas conclusões, e que cobre a quem de direito as explicações de como a Prefeitura Muncicipal de Cubatão, pode contratar, sem a devida licitação, uma empresa ja mencionada em documento do munisterio publico. Que quem de direito, cobre a quem de direito responder, pois este Jornal so informa, não cobra nada de ninguém, pois não é da impresa este dever: é da Cârara de Vereadores, que tem que agir, em defesa da cidade e da grana pública, que esta saindo pelo ladrão.
Carlos Alberto Lopes
Editor

DOCUMENTO PUBLICO ENCONTRADO NA INTERNET

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o art. 37, “caput”, inciso XXI e § 4°, art. 129, III, ambos da Constituição Federal; Lei Federal n.º 7.347/85; art. 25, IV, alínea "b", da Lei Federal n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 103, VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26.11.93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo); Lei Federal n° 8.429/92; Lei Federal 8666/93; e demais normas correlatas, vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, preparatória de Ação Civil Pública, com pedido de LIMINAR “inaudita altera pars”, contra

OSWALDO JOSÉ FERNANDES, brasileiro, divorciado, atual SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, acumulando as funções de Superintendente da Fundação Casa da Cultura de Jundiaí e Superintendente da Fundação TV Educativa, portador da cédula de identidade sob n.º 4806219-4 SSP/SP, CPF 340.988.368-15, que deverá ser citado e intimado na R. Bom Jesus de Pirapora, 1626, Jardim Bonfiglioli, em Jundiaí, ou na Rua Barão de Jundiaí, n.º 868, Centro - Jundiaí - SP - CEP 13.201-775, ou, ainda, no Paço Municipal de Jundiaí,

pelos motivos de fato e de direito a seguir enunciados, instruindo a presente ação com cópias do INQUÉRITO CIVIL sob n.º 13/03, da Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão (os originais serão apresentados quando da propositura da ação principal), sendo que as referências às páginas são aquelas utilizadas no aludido procedimento administrativo investigatório.

I - OS FATOS

1. Foi instaurado Inquérito Civil, além de investigação de natureza criminal, apurando-se várias condutas ilegais, praticadas pelo réu, atual SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, que acumula as funções de Superintendente da Fundação Casa da Cultura de Jundiaí e Superintendente da Fundação TV Educativa.

2. Assim é que o réu, ocupando o cargo em comissão referido, nomeado pelo Prefeito Municipal, praticou várias condutas classificadas, além de ilícitos penais, como atos de improbidade administrativa.

3. Restou devidamente apurado que o réu vem utilizando, regularmente, veículo oficial, placas CZA 1908-Jundiaí, modelo Gol, cor branca, além de funcionários públicos (motoristas) para fins exclusivamente particulares.

3.1. Durante essa prática, o réu, para fins de tratamento dentário, utilizou aludido veículo para viagens no distante município de São José do Rio Preto.

3.2. A denúncia inicial apresentou fita de vídeo cassete e fotografias (fls. 06/10), comprovando essa utilização no dia 06.11.02, além de outras datas, tanto assim que o denunciante, ciente desses fatos, conseguiu o registro por aludidos meios. O conteúdo da fita de vídeo será apresentado oportunamente, após trabalho a ser realizado pela Polícia Técnica, mas estando disponível para verificação do conteúdo que demonstra os fatos.

3.3. Além disso, foi possível apurar que a Polícia Militar daquela cidade realizou a abordagem do veículo, sendo que o documento de fls. 365 e v° demonstram a qualificação do automóvel e seus ocupantes, ou seja, do réu, do motorista da Prefeitura de Jundiaí e outro servidor comissionado, os quais estão subordinados às ordens diretas do primeiro.

4. Assim, além da utilização do veículo para fins exclusivamente particulares, consumindo gasolina, entre outras implicações, tem o réu se valido da utilização de um funcionário público, determinando que o motorista o levasse para satisfação de interesses privados.

5. A comprovar a reiteração de condutas, podemos apontar para duas das conversas interceptadas, contidas no CD Rom de fls. 389 (obtido a partir da investigação criminal, com autorização de cópia dos principais diálogos), conforme resumo também apresentado (fls. 377/388). A transcrição dos diálogos será apresentada oportunamente após trabalho da Polícia Técnica.

5.1. Na primeira delas, sob n° 10486915, após chamada a cobrar realizada pelo filho do réu, de nome Fernando, este informa que iria viajar de Curitiba para São Paulo para uma entrevista na empresa Valeo, pedindo para alguém pegá-lo no aeroporto e levá-lo para a empresa. Em resposta, Oswaldo fala que pagaria a passagem aérea e mandaria o motorista pegá-lo (fls. 386).

5.2. Na segunda, sob n° 10573035, Fernando liga novamente, sendo que Oswaldo informa que é Miola (motorista da Prefeitura de Jundiaí) quem iria pegá-lo no aeroporto (fls. 387).

6. Outra situação grave restou devidamente caracterizada com a interceptação telefônica.

6.1. O réu determinou a um funcionário que locasse um DVD com o filme “O Homem Aranha”, seguindo com sua transmissão pelo canal reservado às transmissões da TV Educativa, Fundação Municipal, sem nenhuma autorização para tanto.

6.2. O filme em questão havia sido exibido nos cinemas, recentemente, agora disponível para locação. Nenhuma rede de televisão nacional possuía ou possui os direitos autorais para transmissão, exatamente por ser um filme novo e de preço elevado.

6.3. Apesar disso, determinou o réu a retransmissão do filme pela TV Educativa (Fundação Municipal) gerando responsabilidade criminal e cível, esta podendo implicar em reclamação de indenização elevada, contra o Poder Público Municipal, comprometendo o erário público.


7. Além disso, ainda mais grave é que o réu tem fraudado procedimentos licitatórios em função do cargo que ocupa, conforme fartamente demonstrado pelas conversas interceptadas e registradas em CD Rom (fls. 389), conforme resumo também apresentado (fls. 377/388).

7.1. Vale destaque os diálogos registrados sob n°s 9450269 (fls. 377), 9492527 (fls. 378), 9863331 (fls. 381), 10164967 (fls. 383), 10249409 (fls. 384) , em que restam evidentes as negociações entre o réu e José Carlos, da empresa CERCAR, fornecedora de alambrados, ajustando preços para garantir compra direta, postulando orçamentos de outros dois fornecedores, bem como acerto para que ele fosse o vencedor de procedimento licitatório, agora na modalidade de “convite”.

7.2. E dando seqüências aos ajustes entabulados nos diálogos interceptados, a documentação apresentada, representada por publicações no Diário Oficial do Município, comprovam que a empresa CERCAR foi contratada para fornecimento de materiais, agora na modalidade “convite”, com dois contratos, sendo um deles exatamente para a Secretaria de Educação (fls. 468 e segs).

7.3. Outros documentos serão apresentados quando da propositura da ação principal, a serem obtidos após o deferimento da liminar, sendo mais um motivo para seu deferimento, na medida em que o réu, ao tomar conhecimento da investigação realizada, poderá destruir ou alterar provas.

8. Esses comportamentos, aliado a outras condutas que caracterizam improbidade administrativa, importaram no enriquecimento ilícito do réu.

8.1. Por uma análise singela de suas declarações de imposto de renda (também obtidas na investigação criminal e cujas cópias foram autorizadas para instrução do Inquérito Civil), é que se verifica um crescimento patrimonial acentuado nos últimos anos, passando pela situação de inexistência de bens (registrando somente duas contas com saldos de R$ 1.343,97 e R$ 4.684,19, em 31.12.94 - fls. 450/451; contas e constituição de empresa de prestação de serviços, no total de R$ 9.965,78, em 31.12.95 - fls. 452/453; contas, empresa e veículo alienado, no total de R$ 36.953,83, em 31.12.96 - fls. 454/455), para a atual num total declarado de R$ 321.661,36, em 31.12.01 (fls.465/466), com os seguintes bens declarados:

a) apartamento em Curitiba (PR), adquirido em mar/99, R$ 33.326,22;

b) apartamento financiado junto à Construtora Concima, sendo pago até 2001 o valor de R$ 24.460,93;

c) casa em Fortaleza (CE), terreno de 450 m2, área construída 250 m2, adquirida em 2000, R$ 110.000,00;

d) ¼ de um terreno localizado no Parque da Represa, em Jundiaí, adquirido em 1992, R$ 26.000,00;

e) automóvel no valor de R$ 10.000,00;

f) empresa SCAMP que teve capital majorado para R$ 24.000,00;

g) contas bancárias com saldos de R$ 6.444,52 e 63.429,69;

h) consórcio no valor de R$ 24.000,00.

8.2. Verifica-se nas declarações de imposto de renda e extratos bancários, até pela atividade desenvolvida por ele, que seus rendimentos são exclusivamente oriundos da Prefeitura de Jundiaí, sendo que somente na última declaração consta rendimento da empresa SCAMP no valor de R$ 2044,00 (valor anual). Da Prefeitura de Jundiaí recebeu em 2001 um total de R$ 91.685,16, com vencimentos líquidos na ordem de R$ 5.000,00 mensais.

8.3. Assim, os rendimentos do réu, por cálculo simples, não permitem o acréscimo patrimonial devidamente demonstrado, ainda que pelos valores declarados dos bens. Com uma renda anual bruta de R$ 91.685,16 e líquida de aproximadamente R$ 65.000,00, não é possível transformar o patrimônio de R$ 36.953,83, em 31.12.96, para um total declarado de R$ 321.661,36, em 31.12.01, correspondendo a um acréscimo de R$ 284.707,53, em 5 anos. A única possibilidade seria de o réu não gastar um tostão nestes anos todos do que recebeu perante a Prefeitura de Jundiaí, incluindo despesas com alimentação, higiene, saúde, vestuário, etc., o que resta improvável para qual ser vivo.

8.4. Além disso, faltam avaliações para demonstrar que os valores declarados não correspondem aos valores de mercado. A título de exemplo, vale destacar que o imóvel situado em Jundiaí, no Parque da Represa, como sendo de co-propriedade do réu, recebeu a construção de um prédio de apartamentos, com três pavimentos, sendo que cada pavimento corresponde a um apartamento, estando avaliado superficialmente em mais de R$ 60.000,00, enquanto declarado por R$ 26.000,00.

8.5. Nem se pode alegar que o réu tenha outras atividades, na medida em que ocupa cargo público em comissão de elevada complexidade e que exige dedicação exclusiva, até porque como Secretário de Educação, Esportes e Cultura, ainda acumula as Superintendências da Fundação Casa da Cultura de Jundiaí e da Fundação TV Educativa.

8.6. Ainda não pode alegar rendimentos da empresa SCAMP, de prestação de serviços, com uma única funcionária, com patrimônio declarado de R$ 222,05, que saltou para R$ 24.000,00 na última declaração de imposto de renda, com rendimento anual declarado de R$ 2044,00.

8.7. Além do patrimônio declarado, pode haver outros bens de propriedade do réu, já que, ao menos os imóveis de Curitiba e Fortaleza, não constam estar registrados em seu nome, após pesquisa realizada nos cartórios de registro. Em Jundiaí consta somente o lote de terreno registrado em nome do réu (1/4), onde construído um bloco de apartamentos (não averbado).

8.8. Ainda, mesmo após a compra de aludidos imóveis, o réu já acumula uma poupança com mais de R$ 154.000,00 (fls. 403).

9. Não bastasse isso, a movimentação bancária do réu demonstra vários depósitos em dinheiro em sua conta corrente (fls. 404 e segs). Esses depósitos se repetem ao longo dos anos, quase sempre em dinheiro, muitos deles na mesma data, tudo a confirmar o enriquecimento ilícito a partir do cargo que ocupa, corroborado pelas fraudes em licitações, demonstradas na interceptação telefônica.

A FIRMA MENCIONADA POR MOÉSIO ESTA MENCIONADA NESTE ARTIGO

10. Ainda temos que o réu já responde a uma Ação Civil Pública onde houve evidente fraude para contratação da empresa WISIOSHOW, envolvendo dispensa indevida de licitação na contratação de shows artísticos, envolvendo a quantia significativa de R$ 519.042,42, entre outras irregularidades (fls. 35/80 – proc. 552/03 – 5a Vara Cível). Cópias do Inquérito Civil e da inicial da Ação Civil Pública foram encaminhadas para a Promotoria de Justiça Criminal para apuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8666/93.

10.1. Também estão em andamento outros Inquéritos Civis, para apuração de irregularidades em contratações, merecendo destaque:

a) IC 85/02 que envolve contratação emergencial, sem licitação, de empresa de segurança, para vigilância não armada, em prédios escolares, o que também caracterizaria o mesmo delito antes apontado. Além disso, verifica-se que a empresa contratada tem sede em São Paulo e, posteriormente, venceu o convite realizado, sendo que causa suspeita o fato de serem convidadas outras duas empresas de São Paulo, sem que nenhuma de Jundiaí ou região tenha sido convidada, além do que os locais para vigilância dessa segunda contratação diferem dos locais indicados na contratação tida como emergencial, a descaracterizar os supostos motivos da situação de emergência, até porque possui a Guarda Municipal para exercício dessa função (fls. 81/128);

b) IC 30/02 que foi instaurado para investigar denúncia de que pelo menos 124 contratos sofreram aditamentos, aumentando-se os serviços e respectivos preços na ordem de 25 a 50% dos ajustes iniciais, com valores elevados, a maioria deles na área de educação, com possibilidades de fraudes e desvio de verbas, na medida em que em muitos casos houve esse acréscimo próximo do limite legal e de forma repetitiva (fls. 129/257).

II – 1 - FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Rege-se a atuação administrativa pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, segundo taxativamente disposto no artigo 37, "caput", da Constituição Federal.

2. Em vista de tais matrizes e sempre à luz do desejado pelo interesse público, estabeleceu o legislador constituinte no inciso XXI, do mesmo dispositivo, o inarredável dever para a Administração direta, indireta ou fundacional de, em regra, efetuar suas contratações mediante processo de licitação pública que assegure aos concorrentes igualdade de condições.

3. A Lei 8666/93 disciplina atualmente a matéria de licitação pública, repousando consagrada a regra geral do dever de licitar para contratos firmados entre a Administração e particulares que tenham por objeto obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração (art. 2°).

4. A presunção de lesividade ao patrimônio público encontra alicerce no artigo 3º da Lei de Ação Popular, que enumera em seu artigo 2º serem nulos e lesivos ao erário os atos revestidos de vícios na forma, ilegalidade do objeto e praticados com desvio de finalidade.

5. Para a reparação da lesão ao patrimônio público, tanto a ação popular, como a ação civil pública, podem ser utilizadas, constituindo-se ambas em meios processuais diversos para a obtenção de um mesmo fim. Tanto assim que o Constituinte outorgou ao Ministério Público, como função institucional, o Inquérito Civil e Ação Civil Pública, para PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO e social, do meio ambiente e de OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS (art. 129, III).

II - 2 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1. A Constituição da República, no precípuo intuito de coibir eventuais transgressões aos preceitos normativos informadores da atuação administrativa, prescreveu penalidades àqueles que, no exercício de funções públicas, venham a praticar atos de improbidade administrativa, nestes termos:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (Art. 37 , § 4o).

2. Regulamentando essa disposição constitucional, a Lei Federal n° 8.429/92, dispôs não só sobre os atos que constituem improbidade administrativa, mas fundamentalmente cominou sanções àqueles que acabem por perpetrá-los.

3. Destaca-se, entre as sanções aplicáveis aos agentes públicos (definidos no art. 2.º da Lei no. 8.429/92), o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dos responsáveis pelo ato de improbidade (art. 5°) e a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio do agente que tenha se enriquecido ilicitamente (art. 6°), com a previsão expressa de medida preventiva de indisponibilidade dos bens dos responsáveis, para integral ressarcimento do dano ou sobre o indevido acréscimo patrimonial (art. 7°).

4. A hipótese é extensiva àquele que, mesmo não possuindo tal condição, "induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (art. 3.º da Lei 8.429/92).

5. Além disso, na mesma esteira, preceitua o artigo 942 do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10.01.02):

"Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art. 932".

6. É imperioso reconhecer que as ações do requerido constituem atos de improbidade administrativa, com expressa descrição nos artigos 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade, com condutas que importaram em enriquecimento ilícito, que causaram lesão ao erário e que atentaram contra os princípios da administração pública, com violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, tudo em razão do exercício do cargo ocupado pelo réu.

7. O art. 9° proíbe taxativamente qualquer ato que importe em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, apresentando relação exemplificativa de condutas, sendo que várias delas aplicam-se ao réu. Em razão do exercício de cargo ou função, ainda que aparentemente estejam sendo obedecidas as normas legais, v.g., a realização de compra direta ou convite, é possível ao ímprobo a obtenção de indevida vantagem patrimonial, podendo-se chegar a inúmeras condutas, sempre facilitadas pela imaginação do homem desonesto e ganancioso. Por outro lado, quem contrata com o Poder Público, representado por pessoa ímproba, movido também pelos mesmos interesses escusos, muitas vezes paga comissão, presenteia, ajuda de outras formas e jamais irá informar sobre a sua conduta também ilícita, dificultando a apuração dos fatos. Por tais motivos impôs o legislador proibições que atacam diretamente o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, independentemente de se provar todos os atos antecedentes encobertos pelo administrador desonesto.

8. Por sua vez, o artigo 10 da Lei de Improbidade define as ações ou omissões, dolosas ou culposas que, a um só tempo, se constituem em ato de improbidade administrativa e representam lesão ao erário. Observe-se que o artigo arrola em seus incisos, novamente de forma exemplificativa, as hipóteses em que tal ocorrerá, bem como em seu “caput” dá os parâmetros básicos para que se possa proceder a outros enquadramentos não especificados nos incisos, mas que também representam improbidade com lesão ao patrimônio público.

9. Como narrado, a utilização de bens públicos, funcionário e fraude a procedimentos licitatórios não atenderam à finalidade pública, sem nenhum respaldo legal e em franca dissonância dos princípios que norteiam a atividade administrativa.

10. Através de comportamento comissivo, que ensejou perda patrimonial e malbaratamento de valores do Município de Jundiaí, o administrador demandado, permitiu e concorreu, além do próprio enriquecimento ilícito, para a incorporação ao patrimônio de pessoas físicas e jurídicas que contrataram com o Poder Público, fraudando licitações em detrimento de outros interessados em participar, causando indisfarçável lesão ao erário na medida em que não se pode buscar efetivamente o menor preço, afigurando-se, sem dúvida, malbaratamento do dinheiro público.

11. Não apenas por enquadramento nos artigos 9 e 10 da Lei n° 8.429/92, como também por enquadramento no seu artigo 11, “caput” e inciso I, incorreu o requerido em ato de improbidade.

12. O requerido violou os princípios da legalidade, impessoalidade (ou imparcialidade) e moralidade (ou honestidade e lealdade) no trato de assuntos que lhe eram afetos.

13. Com as fraudes a procedimentos licitatórios afrontou o princípio da legalidade, ferindo, por óbvio, as matrizes da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, na medida em que a escolha do fornecedor se deu por critérios pessoais, estranhos à diretriz da escolha de proposta mais vantajosa para a Administração, evidenciada a desonestidade com que agiu para obtenção de indevida vantagem.

14. Insere-se ainda a conduta do requerido no inciso I, do artigo 11, da Lei de Improbidade, já que praticou ato objetivando fim proibido em lei, que é justamente a contratação pelo ente público sem a prévia realização de procedimento licitatório.

15. Assim, caberá na ação principal a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, bem como ressarcimento dos danos causados ao erário, multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, entre outras sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Federal 8.429/92.

16. A conduta do réu ainda configura ilícitos penais, tudo a evidenciar a gravidade dos fatos. Nessa ordem, vale a transcrição dos tipos penais infringidos, consoante Lei 8666/93, além de outros enquadramentos das demais condutas:

“Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”

“Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

III - PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” E REQUERIMENTOS FINAIS

1. A presente ação cautelar e a corresponde ação principal, visam a defesa do patrimônio público, uma vez que demonstrados vários atos caracterizados como improbidade administrativa, com prejuízo efetivo ao erário, além de ferir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.

2. Pelo exposto e demonstrado com provas documentais, muitas emprestadas de investigação de natureza criminal, o réu praticou diversas condutas graves e que importam improbidade administrativa (“fumus boni iuris”).

3. Ademais, mantê-lo no exercício do cargo irá acarretar o prejuízo na obtenção dos últimos elementos que restam para fundamentação da Ação Civil Pública, incluindo envolvimento de outros agentes públicos. Informações e documentos sobre licitações, bem como a oitiva de funcionários será seriamente dificultada pela manutenção do réu no cargo em comissão ocupado. Também não se pode esquecer que a manutenção dele no cargo irá proporcionar a continuidade das condutas ilegais devidamente demonstradas (“periculum in mora”).

4. Importante, ainda, garantir à população a probidade administrativa, decorrente da observância de preceitos legais e morais, em especial na Secretaria de Educação, com verbas significativas e conduzida pelo requerido em meio a fraudes.

5. O afastamento cautelar do réu de suas funções, até o julgamento da ação principal, é medida necessária e urgente. Os requisitos legais para sua concessão encontram-se cabalmente demonstrados nos autos e amparados por expressa disposição legal.

6. Vejamos o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa:

“Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”

6.1. Assim, esse dispositivo prevê medida nitidamente cautelar, cuja inspiração, ao que parece, remonta ao Código de Processo Penal, em seu art. 312. Com o afastamento liminar do funcionário do exercício de suas funções, o legislador busca fornecer ao Juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual e evitar que a dolosa atuação do agente, destruindo documentos, ameaçando ou intimidando testemunhas, etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial.

6.2. A previsão de continuidade no recebimento da remuneração, em caso de afastamento liminar, está ligada aos direitos daqueles que ingressaram no serviço público através de regular aprovação em concurso, como determina a Constituição Federal, funcionários estes que ostentam prerrogativas funcionais, somente podendo perder o cargo que ocupam após regular procedimento administrativo ou decisão judicial neste sentido.

6.3. Todavia, o requerido ocupa cargo em comissão, onde impera a contratação e demissão a qualquer momento e sem necessidade de justificativas, ou seja, de natureza temporária, vez que quem os exerce não adquirem direito à continuidade das funções.

6.4. Os cargos em comissão, diversamente daqueles providos através de regular e pretérita aprovação em concurso público, não estão protegidos de eventual demissão ou exoneração imotivadas e livre das injunções do Chefe do Executivo que o nomeou. Os cargos em comissão, diversamente dos demais, não conferem a seus detentores estabilidade. Assim, a investidura em referidos cargos se dá de forma precária e, podendo haver demissão imotivada e livre de qualquer formalidade administrativa, por certo que as prerrogativas inerentes aos detentores de cargos de carreira não lhe são aplicáveis.

6.5. Por outro lado, se a presente demanda está sendo proposta justamente porque o réu, embora percebendo remuneração considerável, não corresponde aos anseios sociais em virtude das inúmeras condutas de improbidade, não se mostra razoável que continue percebendo remuneração, agora afastado do exercício de suas funções, sob pena de imoralidade e falta de razoabilidade.

6.6. O erário público e, em última análise, a sociedade, não podem e não devem arcar com o pagamento da remuneração do réu, enquanto este, em virtude de sua conduta ilegal e imoral, foi afastado de seu cargo, por decisão judicial, bem como arcar com os custos da remuneração de outro servidor a ser nomeado para o exercício das funções de Secretário de Educação, Cultura e Esportes.

6.7. Não se concebe, assim, possa se dar guarita aos supostos direitos individuais e patrimoniais do réu, em detrimento do patrimônio público, já bastante maltratado.

7.7. De qualquer forma, em havendo entendimento contrário, poderá ser determinado o depósito judicial da remuneração correspondente, com levantamento futuro na hipótese remota de improcedência ou devolução ao erário municipal quando da sentença de procedência.

8. Ainda necessária a indisponibilidade dos bens do réu, estando prevista nos arts. 7° e 16 da Lei de Improbidade administrativa, que deve recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, sempre que houver fundados indícios de responsabilidade.

8.1. No que se refere à indisponibilidade dos bens, por força das previsões constitucional e legal, vale lembrar que a medida independe de comprovação do “periculum in mora”, conforme decidido no recurso de agravo sob nº 52.503.5/0, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (“Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração da existência do perigo ou intenção da alienação”, voto nº 1689, Relator Lineu Peinado).

9. Por fim, o legislador pátrio, ao instituir recentemente a tutela antecipatória, provocou verdadeira revolução nos mecanismos de condução das lides civis, entregando àqueles que batem às portas do Poder Judiciário a possibilidade de obter, desde logo, sem as delongas desnecessárias, as premissas quanto a preservação de seus direitos e interesses, o que reforça a necessidade do deferimento das medidas liminares postuladas.

10. Diante do exposto, devidamente demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa, requer o Ministério Público sejam deferidas as medidas de:

a) AFASTAMENTO DO RÉU DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO QUE OCUPA, sem remuneração, pelas razões expostas ou, quando muito, determinando-se a administração municipal o depósito dos valores correspondentes em conta judicial, intimando-se pessoalmente, bem como o Município de Jundiaí, na pessoa do atual Prefeito, para as providências pertinentes, MAS SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DO ITEM b1 SUBSEQÜENTE, EVITANDO-SE SAQUE NA CONTA BANCÁRIA;

b) INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU, incluindo imóveis, veículos e contas bancárias, oficiando-se:

b1) o BANESPA, agência local, para que efetivem o bloqueio e indisponibilidade de todos os saldos existentes nas contas 040-92.033783-3 e 040.60.033459-4, em nome de OSWALDO JOSÉ FERNANDES, RG 4.806.219 SSP-SP, CPF 340.988.368-15, bem como de outras contas eventualmente existentes perante aludido Banco; VALE DESTACAR A IMPORTÂNCIA DESTA MEDIDA, NA MEDIDA EM QUE OS IMÓVEIS, EMBORA DECLARADOS PERANTE A RECEITA FEDERAL, NÃO ESTÃO REGISTRADOS EM NOME DO RÉU;

b2) os CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Jundiaí, Fortaleza e Curitiba para que informem sobre a existência de imóveis em seu nome, averbando-se a indisponibilidade dos bens, com bloqueio das matrículas, sujeitas a prévia autorização do Juízo; sugere-se que os ofícios aos Cartórios de Fortaleza e Curitiba sejam cumpridos por intermédio dos respectivos Juízos Corregedores, tendo em vista a existência de vários Registros Imobiliários;

b3) a CIRETRAN local para que informe sobre a existência de veículos registrados em seu nome e cumpra a medida de indisponibilidade, bloqueando as alienações, sujeitas a prévia autorização do Juízo.

11. Deferidas as medidas, requer, ainda, o Ministério Público:

a) a expedição dos ofícios, com URGÊNCIA, em especial com relação às contas bancárias;

b) a expedição de mandado para cumprimento, intimando-se o réu e o atual Prefeito Municipal, para ciência da administração pública e medidas pertinentes para adequado cumprimento;

c) a citação do réu, nos endereços apontados no preâmbulo da presente, para que, querendo, conteste a presente ação cautelar, no prazo da lei;

d) e, ao final, que seja julgada procedente a ação cautelar, juntamente com a ação principal, que será uma ação civil pública de responsabilidade por improbidade administrativa, de rito ordinário, a ser proposta no prazo legal.

12. Finalmente, observando-se que o autor está isento de pagar custas para este processo, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.º 7.347/85, atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), condenando-se, ao final, o réu nas custas e despesas processuais.

Jundiaí (SP), 15 de outubro de 2003.

Claudemir Battalini

PROMOTOR DE JUSTIÇA