sábado, 27 de novembro de 2010

A CARTA PUBLICA, DO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, DEVIDAMENTE COMENTADA

()s boatos e os fatos
Por Fabio Oliveira Inácio

Nos últimos meses, algumas pessoas têm espalhado inúmeros boatos visando a prejudicar a atual Administração. Essa turma, que eu chamo de "A turma do não", busca prejudicar a Cidade e não quer as mudanças em Cubatão, por isso vêm cons¬truindo uma rede de mentiras.
Comentário: Não é verdade, senhor secretario, pois este jornal não encontrou em um ano e pouco de mandato de Marcia Rosa, vestígio algum de complô ou plano, para tirar a oportunidade da Prefeita fazer da cidade o que ela prometeu fazer.

Fui buscar a definição de boato: "do latim boatu= mu¬gido ou berro de boi] - 1. Notí¬cia anônima e sem confirmação que ganha publicidade. 2. Falsi¬dade maldosamente espalhada, zunzum, rumor, intriga, fofoca, falatório, mexerico, diz-que-diz¬que". É exatamente o que essa turma faz. Espalha notícias fal¬sas, do tipo: a prefeita mudou da cidade, a prefeita vai cortar isso ou aquilo, porém a verdade é ou¬tra.
Essa turma, inconformada com o processo de mudan¬ça da Cidade, procura sempre trabalhar contra, pois sabe que no atual governo acabaram-se os esquemas, privilégios e regalias, que antes eram distribuídas' para poucos, bem poucos!
Comentário:Novamente não é verdade, senhor Secretario, pois nunca nesta cidade se fez tantas obras, e tantos gastos, sem licitação, em toda a historia da cidade. E vultuosas são as somas de dinheiro publico, nisso investido.

Essa turma age na escuridão. Não tem a coragem de se apresentar em eventos do Gover¬no, como o Gestão Transparente ou Orçamento Participativo, e usa a palavra apenas em alguns locais, sempre espalhando suas mentiras. Certa vez, estava en¬costando o carro perto de um es¬tabelecimento e vi uma das pes¬soas falando alto e dizendo uma série de mentiras sobre o atual Governo Municipal. No entan¬to, ao me aproximar, essa pessoa se calou e, vestida de um incrí¬vel cinismo, me cumprimentou como se nada tivesse dito. É as¬sim que eles agem: sob o manto da mentira e do cinismo.
Comentário: Sim, senhor secretario,lógico que tem que escutar isso, pois o povo cansado já esta de cobrar as promessas que a Prefeita fez em Campanha e que ate agora, não se viu o cumprir.
Eles torcem para que a Cidade não dê certo e, ao in¬vés de usarem seu tempo para realizar uma oposição constru¬tiva, fazem o contrário: querem destruir, inventar 'zunzum, como diz a definição. Um exemplo foi a falsa informação de que o te¬lhado da UME Ulysses Guima¬rães custou R$ 900 mil reais aos cofres públicos. Bastava olhar o processo da reforma para cons¬tatar a mentira: o valor era oito vezes menor. Esse é o fato. No entanto, os semeadores de men¬tiras espalharam isso pelos qua¬tro cantos da Cidade, difamando pessoas e espalhando calúnias.
Comentário: A verdade, senhor Secretario, que houve sim, erro na reforma da citada escola, e isso foi constatado em loco por vereadores.
Portanto a população tem que estar atenta a essa turma que quer parar a transformação de Cubatão. Eles andam por aí querendo parar obras, espalhan¬do boatos e tirando a tranqüili¬dade de muitas pessoas, pois ao levarem a mentira causam preo-cupações e incertezas na Popula¬ção e, em especial nestes últimos dias, ao funcionalismo público municipal. .
Comentário: Senhor Secretario, a reivindicação do funcionalismo, é justa, e o agir da classe dentro dos princípios democráticos, pois a administração Marcia ?Rosa esta fazendo sim, mudanças radicais no estatuto dos funcionários públicos, e pra isso não esta ouvindo os interessados: a classe,como um todo, pois não se pode classificar a comissão chamada para a conversa com a Prefeita, como representante da classe, pois não é. Foi a comissão escolhida pela administração, sem a participação da classe, na escolha.
A verdade prevalece, Vimos que a mesma tentativa, sórdida foi feita na primeira elei¬ção do Presidente Lula e, recen¬temente, observamos a mesma política rasteira na eleição da presidente Dilma. O fato é que estamos reconstruindo uma Ci¬dade que durante anos foi aban¬donada e utilizada para favore¬cer ao interesse de poucos e que agora tem à frente uma mulher corajosa e determinada a mudar. Isso é fato, o resto é boato.
Comentário: Não, senhor secretario, os fatos são claros: A prefeita escolheu para seus secretários vereadores eleitos do PT, para serem representantes do povo, não secretários municipais. O senhor, meu caro, foi eleito pelo povo, para ser vereador, não secretário de governo. E como secretario de governo, meu caro, o senhor não tem autoridade para criticar o povo, pois sua autoridade, é so na sua pasta. Se o senhor assinasse esta matéria, como Vereador eleito, ate ela seria valida, mas como Secretario de Educação, não é valida esta sua manifestação, pois o senhor esta na administração, para administrar a educação, do município, não para fazer política partidária de defesa da senhora prefeita, que já tem idade suficiente para se alto defender,e não necessita ela de defensores, pois sempre teve, e terá sempre o espaço para usar, quando achar que deve defender seu governo. O Senhor, é Secretario de Educação, meu caro, não vereador no mandato. Seu palco de atuação, no momento, é cuidar da educação de nossa cidade, e não dar palpite político em carta sem sentido, soltada ao povo, como manifesto político. Não pé pertinente a sua pasta, tal procedimento.Quer o senhor falar com este jornal, sobre educação, estamos prontos, meu senhor: vamos lá e explique para que necessita a prefeitura, investir milhões em computadores alugados,se com a 10 parte deste valor, comprava um computador para cada funcionário publico, e para cada aluno da cidade,e ainda sobrava grana. Vamos falar de educação, senhor? Porque as escolas municipais, estão sendo reformadas sem o critério de fazer a reforma sem a presença dos alunos? Porque tem que nossas crianças sentir cheiro de tinta e tiner, e conviver com poeira? Por que não fazer estas reformas, pinturas e tal e coisa, no período da noite, ou no final de semana, quando a escola esta vazia? Se o senhor quer falar de política, senhor, peça afastamento de seu cargo de secretario, e volte para o cargo, que o povo lhe elegeu, e ai, sim, poderá falar de política com competência, e dentro da área de atuação, não como secretario de educação, meu caro, pois secretario, que saibamos, não tem autonomia para falar nada fora de sua área, e tudo que fala, quem responde é a Senhora prefeita, pois não é cargo eletivo, é cargo nomeado, meu caro. Sim, o senhor teria todo direito, de opinar sobre politia, meu caro, como todo cidadão tem este direito, mas desde que assinasse a carta, como cidadão, e não como Secretario de Educação, pois o exemplo meu caro, tem que vir de cima, e o senhor, pelo cargo que ocupa, esta no topo deste exemplo, não por querer popular, mas por desejo da senhora Prefeita, e decisão sua, que achou por bem trocar o cargo eletivo, o cargo dado pelo povo, para ser titular de uma pasta, subordinada a Prefeita. Não esqueça, meu caro, que seus pronunciamentos, suas ações, quem responde politicamente por elas é a Senhora Prefeita, não o senhor. O Cargo que ocupa, não é seu meu caro, é da Senhora Prefeita. O senhor, se cargo quer ter, para dizer o que bem entende, sobre a política da cidade, volte a Câmara, ao cargo que o povo lhe deu. Lá sim, poderá manifestar-se politicamente, sem comprometer ninguém. Perdoe senhor, mas no cargo que ora ocupa, não lhe reconheço autoridade, para falar de política, não investido e assinando como titular da pasta de educação.

Acima, transcrevemos em preto, a carta que o senhor Secretario de Educação, soltou pelos jornais da cidade, nestes final de semana. Em destaque, estamos comentando a carta.... Não o fazemos, para ofender quem quer que seja, pois não é esta a finalidade, mas já que o senhor Secretario, quer dar sua opinião, abreele precedente, para que este jornal, por meio de seu editor, dê o seu ponto de vista, sobre a sua manifestação.
Carlos Alberto Lopes

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

LEI MUNICIPAL Nº 325, DE 09/03/1959 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cubatão.

ARMANDO CUNHA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Cubatão, determinando seus direitos e deveres, outorgando as garantias de sua situação no cargo público.
Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos Funcionários da Secretaria da Câmara Municipal no que colidirem com os preceitos constitucionais.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei em número certo, com denominação própria, e pago pelos cofres municipais.
§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
§ 2º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

Art. 4º Os cargos são de carreira ou iso6lados.
§ 1º São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
§ 2º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo as leis que os criarem.

Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.

Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão ou atividade escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamentos.
§ 2º Respeitada essa Regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos Funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir-se ao Funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

Art. 7º Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

Art. 8º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas, quanto às suas atribuições funcionais.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

Art. 9º Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reenquadramento; e
IX - Transposição.

Art. 11. São requisitos para o provimento em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completo 18 anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir aptidão para o exercício da função; e
VIII - ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Art. 12. Entre os candidatos ao provimento de cargo, ou de função, no Serviço Público Municipal, terá preferência, em igualdade de condições:
a) o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
b) o candidato casado, e o solteiro arrimo de família;
c) o candidato solteiro, que tiver filhos reconhecidos.
§ 1º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2º Também não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO

Art. 13. A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - para o estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
IV - interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para a nomeação efetiva ou estágio probatório; e
V - em substituição, para cargo isolado, e funcionário afastado legal e temporariamente.

Art. 14. Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 11, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
Parágrafo único. Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.

Art. 15. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço; e
VI - eficiência.
§ 1º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento, os chefes de Repartição ou serviços em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informarão reservadamente, ao Prefeito sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo, e opinarão a favor ou contra a confirmação dos mesmos.
§ 2º Dessa informação, se contrária à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 3º Julgando a informação e a defesa, o Prefeito, se julgar aconselhável a exoneração do funcionário, determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Prefeito for favorável, à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 5º A apuração dos requisitos de que trata este artigo, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

Art. 16. A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
Parágrafo único. Não ficará sujeito a novo estágio, o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido a estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.

Art. 17. Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

Art. 18. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira, não poderá ser nomeado interinamente para qualquer outro cargo de provimento efetivo.

Art. 19. O exercício interino de cargos, cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso será inscrito, "ex-officio" no primeiro que se realizar.
§ 2º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 3º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados.

Art. 20. Após o encerramento das inscrições para o concurso, não serão feitas nomeações de caráter interino.

CAPÍTULO III - DO CONCURSO

Art. 21. O concurso, para a primeira investidura em cargo de carreira, e noutros que a lei determinar, será de prova ou de título, na conformidade das leis, regulamentos, ou de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.
§ 1º O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.
§ 2º A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos.
§ 3º Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.
§ 4º Para classificação dos candidatos em concursos de títulos, levar-se-á em conta:
I - o tempo de exercício interino no cargo;
II - o serviço público anterior, inclusive o desempenho em comissões;
III - o efetivo exercício da profissão;
IV - o aproveitamento do candidato durante a realização do seu curso.

Art. 22. Os limites de idade para inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas.
§ 1º Não ficarão sujeitas a limite de idade, para a inscrição em concurso, os ocupantes de cargo ou função pública municipal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários, que contêm, pelo menos, três anos de efetivo exercício.
§ 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, "ex-officio", no primeiro que se realizar.
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º O concurso uma vez realizado deverá estar homologado no prazo de quatro meses.
§ 7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
§ 8º Do resultado do concurso poderá o candidato recorrer ou solicitar revisão de provas.

Art. 23. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para o concurso à investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas, antes da sua realização.

Art. 24. Realizado o concurso, será expedido pelo órgão competente o certificado de habilitação.

Art. 25. Para a realização do concurso, poderá a Municipalidade solicitar a colaboração do órgão técnico especializado.
Parágrafo único. O Secretário da Comissão, será obrigatoriamente, um Funcionário Municipal.

Art. 26. Os regulamentos dos concursos determinarão:
a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;
b) aquelas que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreira de nível inferior;
c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar e diplomas de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
d) as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

CAPÍTULO IV - DA POSSE

Art. 27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função pública.
§ 1º A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
§ 2º O termo a que se refere o parágrafo anterior, também assinado pela autoridade que se der posse, será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.
§ 3º Não haverá posse nos casos de promoção ou de reintegração.

Art. 28. É competente para dar posse o Prefeito ou a autoridade que legalmente o substitua.

Art. 29. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 11, para a investidura no cargo ou na função.

Art. 30. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do Decreto de nomeação, no órgão oficial.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado, por mais 30 dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial, ou da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.

CAPÍTULO V - DA FIANÇA

Art. 31. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública; e
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 32. O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrem, serão comunicados ao competente órgão do pessoal pelo Chefe da Repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 33. O Chefe da Repartição ou do serviço em que for loteado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 34. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de 30 dias, contados:
I - da ata da nomeação; e
II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a mais de 30 dias.
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando afastado, em virtude de férias, casamento ou luto, ou quando licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, terá 30 dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

Art. 35. O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na Repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na Repartição em que estiver servindo.

Art. 36. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou Repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 37. Entende-se por lotação o número de funcionário de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada Repartição ou serviço.

Art. 38. O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 39. Salvo nos casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 dias consecutivos, sem motivo justificado, será demitido por abandono de cargo, após o competente Processo Administrativo.

Art. 40. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.

Art. 41. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.

Art. 42. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, condenado por crime inafiançável em processo no qual, não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até a condenação ou absolvição, passada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for afinal, absolvido.
§ 2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VII - DA PROMOÇÃO

Art. 43. Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo,à classe imediatamente superior àquela que ocupa na carreira profissional a que pertence.

Art. 44. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quando a classe afinal de carreira, em que será feita à razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no ato respectivo.

Art. 45. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

Art. 46. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma de regulamento.
§ 1º As listas de promoções serão organizadas, uma para cada classe, e deverão conter tantos nomes de funcionários classificados quantas forem as vagas a preencher, e mais dois.
§ 2º A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior, por ordem de antiguidade.

Art. 47. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1º O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º O funcionário transferido para a carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Art. 48. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 1º Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
§ 2º O tempo de serviço para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 49. A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único. Se a transferência ocorrer "ex-officio", no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 50. Na classificação por antiguidade ou merecimento, quando ocorrer empate entre os candidatos, preceder-se-á conforme o disposto no presente artigo.
§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, o candidato que tiver:
I - maior tempo de serviço municipal de efetivo exercício na carreira em que ocorrer a vaga;
II - maior tempo de serviço público;
III - maior número de dependentes;
IV - mais idade.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência o candidato que tiver:
I - melhor vida funcional;
II - maior assiduidade;
III - prestado relevantes serviços à Administração Municipal.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, não serão considerados os filhos maiores e os que exerçam atividade remunerada.

Art. 51. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Será dispensado o interstício a que se refere este artigo, quando o número de vagas na classe for igual ou superior ao de ocupantes da classe imediatamente inferior, ou quando destes nenhum possuir interstício no cargo.

Art. 52. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
§ 2º Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido, por este fato, de ser promovido por antiguidade, terá a sua promoção na primeira vaga que deva ser preenchida por este critério.

Art. 53. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem caberia a promoção, será indenizado da diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 54. Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento, serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 55. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo, só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 290, não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que correspondem as atribuições da carreira.

Art. 57. É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no Regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração a apuração de antiguidade ou merecimento.

Art. 58. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário, determinarão a punição deste na conformidade com o Regulamento das Promoções.

CAPÍTULO VIII - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 59. O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; e
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 60. São condições indispensáveis para a transferência:
a) para os casos previstos nos itens I e II do artigo 59, o parecer do competente órgão de pessoal e a satisfação de condições de habilitação determinadas pelo mesmo órgão; e
b) para os previstos nos itens III e IV, a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento do cargo pretendido.

Art. 61. As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou "ex-officio", respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º A transferência a pedido para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
§ 2º Nos casos dos itens II e III do artigo 59, a transferência só poderá ser feita a pedido do funcionário.

Art. 62. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

Art. 63. A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio" só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição ou serviço; e
II - de um para outro órgão de repartição ou serviço.
Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 64. A remoção prevista no item I do artigo anterior, será feita mediante portaria do Prefeito; a prevista no item II, mediante ato do Chefe da Repartição ou Serviço.

Art. 65. A transferência e a remoção por permuta, serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo.
Parágrafo único. A permuta de funcionários de Prefeituras diversas ou de funcionários da Prefeitura e de Câmara, só poderá ser efetuada com o prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados os interessados na permuta.

Art. 66. Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função, seis meses antes e três meses depois de eleições.
Parágrafo único. Se investido de função eletiva na mesma localidade, é vedada a remoção ou transferência "ex-officio", desde a expedição do diploma até o término do mandato.

CAPÍTULO IX - DA READAPTAÇÃO

Art. 67. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

Art. 68. A readaptação não acarretará descenso nem aumento de vencimento ou remuneração.

Art. 69. A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

CAPÍTULO X - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 70. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; a, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 3º O funcionário reintegrado, será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

Art. 71. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano e será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

CAPÍTULO XI - DA READMISSÃO

Art. 72. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingresse no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 73. A readmissão será feita, de preferência, no cargo anterior exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. Tratando-se de cargo de carreira, a readmissão só poderá ser feita em vaga que deve ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 74. A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

CAPÍTULO XII - DA REVERSÃO

Art. 75. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
§ 2º O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de 58 anos de idade.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 76. A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.
§ 1º Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2º A reversão "ex-officio" não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3º A reversão a pedido, a cargo de carreira, dependerá da existência na vaga que devesse ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 77. A reversão terá direito, para nova aposentadoria, a contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO XIII - DO APROVEITAMENTO

Art. 78. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 79. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para os preenchimentos das vagas que se verificarem nos Quadros do Funcionalismo.
§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou "ex-officio", respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.
§ 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 5º Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

Art. 80. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 81. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.

Art. 82. O funcionário posto em disponibilidade, na forma do item I do artigo 200 deste Estatuto, só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO XIV - DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 83. Função gratificada é a instituída em Lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 84. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

Art. 85. A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos ou remuneração do cargo.

Art. 86. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 149, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

CAPÍTULO XV - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 87. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
Parágrafo único. A substituição automática, prevista em Lei, Regulamento ou Regimento, não será remunerada, salvo, porém quando exceder de 30 (trinta) dias, caso em que será remunerada e por todo o período.

Art. 88. A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§ 1º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 2º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou gratificação respectiva.
§ 3º O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Art. 89. O Tesoureiro, em casos de impedimento legal e temporário, será substituído por um dos Tesoureiros-Auxiliares, designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ao substituto, ficará assegurado o direito à percepção do vencimento ou remuneração do Tesoureiro, a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 90. Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado, por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.
Parágrafo único. O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º do artigo 88.

CAPÍTULO XVI - DA VACÂNCIA

Art. 91. A vacância do cargo decorrerá de:
a) Exoneração;
b) Demissão;
c) Promoção;
d) Transferência;
e) Disponibilidade;
f) Aposentadoria;
g) Nomeação para outro cargo; e
h) Falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;
c) quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
e) quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; e
f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A decisão será aplicada como penalidade.

Art. 92. A vacância da função gratificada decorrerá de:
a) dispensa a pedido do funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
d) destituição na forma do artigo 236.

Art. 93. Ocorrendo a vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar essa última medida, se o cargo estiver criado;
b) da portaria que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimento do cargo vago.
III - da posse em outro cargo.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94. A apuração do tempo de serviço para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência, ou de folha de pagamento.
§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.

Art. 95. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8 dias;
IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território do Estado, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIII - exercício de funções do governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal, excluído o período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - licença a funcionária gestante;
XII - moléstia devidamente comprovada, até 3 dias, por mês; e
XIII - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.

Art. 96. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública no Município anteriormente exercido pelo funcionário;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro, o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município;
d) período em que o funcionário estiver desempenhando, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais; e
e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Município.

Art. 97. O tempo de serviço a que se referem as alíneas "d" e "e" do artigo anterior, será computado à vista da comunicação de freqüência ou de certidão passada pela autoridade competente.

Art. 98. O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função da União, Estado ou de Município, antes de haver ingressado no Funcionalismo do Município, será contado integralmente, somente para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 99. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Município.

Art. 100. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE

Art. 101. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade:
I - depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; e
II - depois de cinco anos de exercício nos demais casos.
§ 1º Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração, o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.

Art. 102. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único. A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.

Art. 103. O funcionário de cargo efetivo, embora não amparado pela garantia de estabilidade, não perderá o cargo senão por justa causa, devidamente comprovada.

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

Art. 104. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, 30 dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito às férias.

Art. 105. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

Art. 106. Caberá ao Chefe da Repartição ou do Serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º O Chefe da Repartição ou do Serviço não será incluído na escala de férias, cabendo ao Prefeito determinar a época em que deverão ser gozadas.
§ 2º Organizada a escala, deverá ser dada ciência da mesma aos funcionários.

Art. 107. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosas necessidades dos serviços, quando se permitirá a acumulação máxima de dois períodos.
Parágrafo único. Os períodos acumulados na forma do presente artigo, serão transformados em tempo de serviço, contado em dobro, para os efeitos de promoção e aposentadoria, devendo o terceiro período ser gozado imperiosamente.

Art. 108. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 109. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao Chefe da Repartição ou Serviço a que estiver imediatamente subordinado.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Secção I - Disposições Preliminares

Art. 110. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar; e
VII - em caráter especial.

Art. 111. Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I e III do artigo anterior.

Art. 112. A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 113. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Art. 114. A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou mediante solicitação do funcionário.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 5 dias antes de findo o prazo da licença.
§ 2º Se esse pedido for indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 115. As licenças concedidas, dentro de sessenta dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.

Art. 116. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos do item IV do artigo 110 e nos casos das moléstias previstas no artigo 123.
Parágrafo único. As licenças previstas nos itens III e VII do artigo 110, só serão concedidas pelos prazos previstos nas Secções IV e VIII deste Capítulo.

Art. 117. No caso do item I, do artigo 110, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 118. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida a gestantes, a funcionário acidentado em serviço, ou atacado de doença profissional, ou infecto-contagiosa.

Art. 119. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao Chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Secção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 120. A licença para tratamento de saúde, será:
a) a pedido do funcionário; e
b) "ex-officio".
§ 1º Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2º Para as licenças até 90 dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos do Departamento de Assistência Pública, admitindo-se, quando assim não for possível, atestado passado por médico particular com firma reconhecida.
§ 3º As licenças superiores a 90 dias, só poderão ser concedidas, mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juízo do Prefeito, se não for conveniente, a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservando-se à mesma autoridade, a faculdade de exigir a inspeção por outro Médico ou junta médica.
§ 4º O atestado médico e o laudo deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.
§ 5º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta, o competente órgão do pessoal promoverá a demissão, a bem do serviço público, do funcionário beneficiado pela fraude. Igual penalidade será aplicada aos Médicos, quando estes forem funcionários do Município.
§ 6º No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença, ficando sem vencimento ou remuneração, desde a data dessa cassação, até que reassuma as suas funções, e de ser demitido por abandono de cargo, se não reassumi-las dentro de 30 dias.

Art. 121. O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.

Art. 122. O servidor receberá integralmente o vencimento ou a remuneração percebida normalmente em serviço, quando deixar de comparecer ao trabalho em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à sua própria pessoa, desde que apresente atestado médico, obtido junto aos órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como qualquer médico ou odontologista, devidamente registrado no Conselho Profissional da Classe.
§ 1º O servidor deverá apresentar o atestado de que trata o caput do presente artigo à chefia imediata, no mesmo dia da ausência ou no dia útil imediatamente posterior, devendo constar, no atestado apresentado, o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda total ou parcial do vencimento ou da remuneração. Caberá à chefia imediata o encaminhamento do atestado respectivo ao Serviço Médico de Pessoal, na data da apresentação do documento pelo servidor.
§ 2º O procedimento previsto no § 1º do presente artigo destina-se às ausências de 1 (um) dia do servidor, limitadas a 10 (dez) faltas ao ano, não podendo ser acumuladas no mesmo mês.
§ 3º Ultrapassado o limite anual de 10 (dez) faltas ao ano de que trata o § 2º do presente artigo, as ausências por licença médica somente serão consideradas, para efeito de recebimento da remuneração ou do vencimento, na hipótese do servidor apresentar-se para inspeção médica, no mesmo dia ou no dia útil subsequente, munido do atestado respectivo, no Serviço Médico de Pessoal, sob pena de ser considerado faltoso no dia da ausência, com o consequente desconto, na forma da legislação municipal.
§ 4º Em qualquer hipótese, ficam expressamente excluídas as vantagens recebidas "pro labore facto", como as gratificações de dedicação exclusiva, de função, de participação em órgão de deliberação coletiva e outras da mesma natureza, desde que não incorporadas ao vencimentos por força de disposição legal, para período de licença que ultrapassar a 60 (sessenta) dias.

Art. 123. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo-foliáceo (fogo selvagem), será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral.

Art. 124. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de efeito a causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se também acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 dias.
§ 5º O tratamento do acidentado em serviço ocorrerá por conta dos cofres municipais ou de assistência social, mediante acordo com o Município.

Art. 125. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica, realizada "ex-officio".
Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença desde que mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

Secção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 126. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em dependente, este definido no artigo 127 da presente Lei, desde que a assistência pessoal seja indispensável e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença e a necessidade de assistência pessoal, sem a possibilidade do exercício cumulativo do cargo/função, em inspeção médica, na forma prevista no artigo 120 e seus parágrafos.
§ 2º O servidor receberá integralmente o vencimento ou a remuneração percebida normalmente em serviço, desde que apresente atestado médico, obtido junto aos órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como qualquer médico ou odontologista, devidamente registrado no Conselho Profissional da classe.
§ 3º O servidor deverá apresentar o atestado de que trata o § 1º do presente artigo à chefia imediata, no mesmo dia da ausência ou no dia útil imediatamente posterior, devendo constar, no atestado apresentado, o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde de seu dependente, sob pena de perda total ou parcial do vencimento ou da remuneração. Caberá à chefia imediata o encaminhamento do atestado respectivo ao Serviço Médico de Pessoal, na data da apresentação do documento pelo servidor.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º do presente artigo destina-se às ausências de 1 (um) dia do servidor, limitadas a 10 (dez) faltas ao ano, não podendo ser acumuladas no mesmo mês.
§ 5º Ultrapassado o limite anual de 10 (dez) faltas ao ano de que trata o § 4º do presente artigo, as ausências por licença médica para acompanhamento de dependentes somente serão consideradas, para efeito de recebimento da remuneração ou do vencimento, na hipótese do servidor apresentar requerimento, com os seguintes descontos:
I - de um terço, quando a licença exceder o período de seis até nove meses;
II - de dois terços, quando a licença exceder o período de nove até doze meses.
§ 6º Se a licença para acompanhamento do dependente ultrapassar o período de doze meses, o servidor não fará jus a remuneração ou vencimento.
§ 7º Em qualquer hipótese, ficam expressamente excluídas as vantagens recebidas "pro labore facto", como as gratificações de dedicação exclusiva, de função, de participação em órgão de deliberação coletiva e outras da mesma natureza, desde que não incorporadas ao vencimentos por força de disposição legal, para período de licença que ultrapassar a 60 (sessenta) dias.

Art. 127. Considera-se dependente do servidor:
I - o cônjuge ou companheiro;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de idade, nos termos da legislação civil ou o incapaz declarado judicialmente;
III - os pais;
IV - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de idade, nos termos da legislação civil ou incapaz declarado judicialmente.
§ 1º A dependência econômica mencionada nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV.
§ 2º Para fins de concessão da licença por motivo de doença em dependentes, além da observância ao previsto no parágrafo anterior do presente artigo, aqueles deverão constar do assentamento individual do servidor.

Secção IV - Da Licença da Gestante

Art. 128. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

Secção V - Da Licença para Serviço Militar

Art. 129. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao Chefe da Repartição ou do Serviço, acompanhado de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 dias, de demissão por abandono de cargo.
§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso da sede, o prazo para a apresentação será o marcado no artigo 34.

Art. 130. Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença, com vencimento ou remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Secção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 131. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença será concedida pelo prazo máximo de 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1 ano, a pedido justificado, caso não prejudique o serviço público municipal.
§ 2º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 132. Não será concedida licença par tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício, e, igualmente, ao funcionário em comissão e ao funcionário interino.

Art. 133. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 134. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.

Art. 135. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente.

Secção VII - Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário Público ou Militar

Art. 136. A funcionária casada com funcionário público ou militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído com documento oficial que prove a transferência, e vigorará pelo prazo máximo de 24 meses.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a funcionária será posta em disponibilidade, sem vencimento ou remuneração, na forma do Capítulo IX.

Secção VIII - Da Licença Especial

Art. 137. Em cada qüinqüênio de efetivo e ininterrupto exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio, de uma só vez, de 3 meses, com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando.
Parágrafo único. O funcionário que a requerer, poderá receber, integral ou parcialmente, o correspondente a licença prêmio, usufruindo, na última hipótese, da diferença do tempo.

Art. 138. Não se concederá licença especial se houver funcionário, em cada qüinqüênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço por mais de 5 dias consecutivos ou não, injustificadamente;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 dias;
b) para tratar de interesses particulares;
c) por motivos de afastamento do cônjuge, quando funcionário.

Art. 139. Para todos os efeitos legais, será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado ou percebido em pecúnia.

CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Secção I - Disposições Preliminares

Art. 140. Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário só poderá ter direito às seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - salário-família;
V - gratificações;
VI - cotas-parte de multa e percentagens.

Art. 141. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias de cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impedido de se locomover.

Art. 142. É proibido, fora dos casos expressamente considerados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público.

Secção II - Do Vencimento ou Remuneração

Art. 143. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único. Serão classificados no mesmo padrão de vencimentos os cargos de Diretor, sejam quais forem as suas atribuições; a mesma regra aplica-se para os cargos de Chefe de Departamento, para os cargos de Chefe de Divisão e para os cargos de Chefe de Secção.

Art. 144. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão do vencimento e mais cotas ou percentagens que por Lei lhe tenham sido atribuídas.

Art. 145. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 146. Os funcionários não sofrerão quaisquer descontos no vencimento ou remuneração:
I - durante o período de férias anuais;
II - quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos;
III - quando licenciado para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;
IV - quando acidentados ou vítimas de agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
V - quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo-foliáceo (fogo selvagem);
VI - quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição, por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de 4 meses de afastamento.

Art. 147. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, o funcionário:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;
II - quando no exercício de mandato eletivo remuneração federal, estadual ou municipal;
III - quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público.

Art. 148. O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal;
II - um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
III - um terço do vencimento ou da remuneração diária durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença se absolvido;
IV - dois terços do vencimento ou da remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
§ 1º No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 058, de 05.11.2009).
§ 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 058, de 05.11.2009).
§ 4º Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.

Art. 149. O Prefeito determinará:
I - para a Repartição, o período diário de trabalho;
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma e outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês;
IV - (Este inciso foi revogado de acordo com o art. 29 da Lei Municipal nº 1.699, de 26.02.1988).
Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado de acordo com o art. 29 da Lei Municipal nº 1.699, de 26.02.1988).

Art. 150. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Chefes da Repartição ou Serviço.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 151. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as Repartições Públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 152. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Art. 153. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente a entrada e saída dos funcionários em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto poderão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º Para registro do ponto serão usados, de preferência os meios mecânicos.

Art. 154. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Municipal, serão descontados em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido, ou abandonar o cargo.

Art. 155. O vencimento, ou a remuneração ou o provento do funcionário não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos, na forma de lei civil;
II - de dívida por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial.

Art. 156. O vencimento, a remuneração ou provento do funcionário, não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigados e os autorizados previstos em Lei.

Art. 157. A partir da data da publicação do decreto, que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.

Secção III - Da Ajuda de Custo

Art. 158. A ajuda de custo será devida ao funcionário que, em virtude de determinação oficial, tiver que desempenhar funções ou incumbências fora de sua sede.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º O transporte do funcionário e sua família compreende passagens e bagagens e correrá por conta da Prefeitura. Com referência à bagagem, as despesas não poderão exceder a 25% do valor da ajuda de custo.
§ 3º A ajuda de custo será arbitrada pela autoridade competente, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida no novo local, a distancia que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 4º Salvo na hipótese do artigo 161, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.
§ 5º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 159. Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede, por mais de 30 dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 158, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

Art. 160. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para o novo local, dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado;
II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, quando a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoas do funcionário.
§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
§ 4º No caso de exoneração a pedido, após 90 dias de exercício na nova sede, o funcionário não estará obrigado a restituir a ajuda de custo recebida.

Art. 161. Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, "ad referendum" da Câmara Municipal.

Secção IV - Das Diárias

Art. 162. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º Não será concedida diária ao funcionário, durante o período de trânsito.
§ 2º Não caberá concessão de diária, quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 4º A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar do regulamento expedido pelo Prefeito.
§ 5º No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão do vencimento do cargo.

Art. 163. O funcionário que, indevidamente, receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 164. Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Secção V - Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 165. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em Lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a dez por cento do padrão de vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

Secção VI - Salário-Família

Art. 166. O salário-família será concedido a funcionário ativo ou inativo:
I - por filho menor de 21 anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 167. Quando ambos os genitores tiverem a condição de serviço no Município, o salário-família será concedido ao cabeça do casal.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 168. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 169. O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único. Quando o funcionário vier a falecer, o salário-família passará a ser pago ao responsável legal dos filhos menores, a que atinjam a maioridade ou deixar de ser dependentes.

Art. 170. O pagamento do salário-família será feito a partir da data que for requerido.

Secção VII - Das Gratificações

Art. 171. Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário ;
III - pela representação de gabinete;
IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
VI - pela execução de trabalho técnico ou científico;
VII - por serviço ou estudo no estrangeiro;
VIII - pela participação em órgão de deliberação coletiva ;
IX - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por designação do Prefeito;
X - adicional por tempo de serviço ;
XI - pelo exercício:
a) de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
b) de cargo auxiliar ou Professor em curso legalmente instituído.
XII - por outros encargos previstos em Lei.
Parágrafo único. O disposto no item XI, letra "a" deste artigo, aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.

Art. 172. É concedido aos funcionários municipais efetivos um acréscimo adicional sobre os vencimentos fixos dos respectivos cargos, conforme o tempo real de serviço municipal e em bases a serem fixadas em Lei Especial Complementar.
§ 1º O acréscimo adicional de que trata este artigo será calculado apenas sobre o vencimento fixo do cargo efetivo do funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens.
§ 2º Do acréscimo a que fizer jus o funcionário, nos termos deste artigo, deduzir-se-ão os adicionais que já tiver sido incorporados ao seu vencimento, em razão do Decreto-Lei Federal nº 4.860, de 21 de outubro de 1942.

Art. 173. Para efeito da percepção do adicional a que se refere o artigo anterior, contar-se-á, ao funcionário efetivo, o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo público municipal, ou como extranumerário municipal, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
§ 1º Em nenhuma hipótese, porém, qualquer seja o tempo de serviço anterior a efetivação, poderá o funcionário perceber adicionais, senão a partir de sua nomeação efetiva ou da data da publicação do Decreto-Lei nº 433, de 23 de outubro de 1946, quando a efetivação seja anterior a essa data.
§ 2º Não aproveitará para a percepção do acréscimo adicional, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado ou a outro Município, ou ainda, a qualquer autarquia ou entidade paraestatal.

Art. 174. Será computado, para efeito de percepção do acréscimo adicional, todo o tempo em que o funcionário municipal permanecer afastado do exercício do cargo, por achar-se atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo foliáceo (fogo selvagem).

Art. 175. Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.

Art. 176. O exercício de cargo de direção ou função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.

Art. 177. Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

Art. 178. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
a) previamente arbitrada pelo Prefeito ou autoridade por ele designada; e
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação a que se refere a alínea "a", não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso da alínea "b", a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora de período normal.
§ 3º Está gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
§ 4º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
§ 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 29 da Lei Municipal nº 1.699, de 26.02.1988, com efeitos retroativos a 01.02.1988).

Art. 179. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas, ou locais, e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, será determinada em lei.

Art. 180. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.

Art. 181. A designação para o serviço ou estudo fora do Município, só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 182. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, será fixada em lei.

Art. 183. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a punição disciplinar.

Art. 184. Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - que atestar falsamente prestação de serviço extraordinário;
II - que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.

Art. 185. O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada, não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

Art. 186. Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais complementares.

Secção VIII - Das Cotas-Parte de Multas ou Percentagens

Art. 187. As cotas-parte ou percentagens atribuídas em virtude, de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas aos funcionários após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
Parágrafo único. As cotas-parte ou percentagens, a que se refere este artigo, serão fixadas em leis especiais.

CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES

Art. 188. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que, por exigência do laudo médico, tenha de se ausentar da sede do serviço, será concedido transporte, por conta da municipalidade, inclusive para uma pessoa da família.

Art. 189. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens do cargo para prestação de prova ou exame, cujo horário coincida com o da Repartição.

Art. 190. A família do servidor municipal falecido em consequência de acidente no desempenho de suas funções, será concedida uma pensão, na forma que a lei ordinária complementar determinar.

Art. 191. Ao cônjuge do funcionário falecido será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 dias do falecimento do seu antecessor.
§ 2º A concessão deste artigo será dada, ainda que ao tempo de sua morte o funcionário estivesse em disponibilidade ou aposentado.
§ 3º Quando o cônjuge não se encontrar no local do falecimento o auxílio será pago a quem promover o enterro, que será reembolsado das despesas feitas, de acordo com as provas apresentadas, até o limite fixado neste artigo. Se houver saldo, ficará ele depositado em favor do cônjuge do funcionário falecido.
§ 4º O pagamento será efetuado pela Repartição competente, até 48 horas após a apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge, ou dos comprovantes das despesas pela pessoa a cujas expensas houver sido custeado o funeral.

Art. 192. Quando o funcionário falecer fora da sede, no desempenho de serviço, poderá ser concedido transporte, para que sua família retorne ao local do seu domicílio.
§ 1º Essa concessão poderá ser feita, ainda que o falecimento tenha se dado no estrangeiro.
§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Art. 193. O funcionário terá preferência na locação de imóvel pertencente ao Município, para sua moradia, desde que não seja necessário aos serviços públicos.

Art. 194. O Governo Municipal promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Parágrafo único. Com essa finalidade serão organizados:
I - um plano de assistência, que compreenderá, a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;
II - um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes dos locais de trabalho;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
IV - cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
V - centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias fora das horas de trabalho; e
VI - viagens de estudo e visitas a serviço de Utilidade Pública, para especialização e aperfeiçoamento.

Art. 195. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
Parágrafo único. É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.

Art. 196. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste Capítulo.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 197. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la; e
b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o funcionário.
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 8 dias;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.
§ 1º A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos, não têm efeito suspensivo. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 198. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 199. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotado todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o parágrafo 1º do artigo 197.
Parágrafo único. O funcionário que recorrer no Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao Juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

CAPÍTULO IX - DA DISPONIBILIDADE

Art. 200. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:
I - tendo adquirido estabilidade, e seu afastamento for considerado de interesse público, e não couber a demissão;
II - o cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o aproveitamento imediato em outro equivalente;
III - no caso do § 2º do artigo 136.
§ 1º No caso do item I deste artigo, caberá a uma Comissão Disciplinar, designada pelo Prefeito, a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado.
§ 2º No caso do item II, restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.
§ 3º No caso do item III, quando terminar o motivo da licença, a funcionária será aproveitada na primeira vaga, que se der na classe a que pertencia, que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.

Art. 201. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que perceber, ou que recebia, no caso do item III do artigo anterior.
Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO X - DA APOSENTADORIA

Art. 202. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado, compulsoriamente:
I - quando atingir a idade de 70 anos ou outra, inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
II - quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III - quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - quando acometido por:
a) doença pulmonar obstrutiva crônica (D.P.O.C.) com insuficiência respiratória grave e redução de sua capacidade vital em mais de 70%;
b) alienação mental que o torne incapaz para os atos da vida civil;
c) neoplasia maligna em que os tratamentos cirúrgicos e/ou radioterápicos e/ou quimioterápicos mostrarem-se ineficientes;
d) cegueira bilateral ou diminuição da acuidade visual, que após correção apresenta os limites de 0,05 em cada um dos olhos ou 0 (zero) em um olho e até 0,20 no outro (escala Snellen ou equivalentes);
e) pênfico foliáceo; A
f) paralisia de membros inferiores e/ou superiores; hemiplegia eclodidas após a admissão do servidor onde o tratamento fisioterápico comprovado mostrou-se ineficiente;
g) surdez (Anacusia) bilaterial eclodida após a admissão do servidor;
h) parkinsonismo grave;
i) cardiopatia grave irreversível não compatível com atividades físicas de caráter médio (médio esforço);
j) miastenia grave; incapacitante;
k) neuro-encefalopatias graves;
l) nefropatia bilateral grave evolutiva com insuficiência renal com filtração glomerular menor que 50%;
m) hipertensão porta descompensada;
n) S.I.D.A. com doença manifestada;
o) hemopatias graves;
p) mutilações cirúrgicas graves sem possibilidade de recuperação para função ativa regular;
q) linfangite deformante grave;
r) associação de patologias que mesmo não grafadas neste rol, levem o servidor a um estado de saúde incompatível com o trabalho.
V - quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto e for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
§ 1º A aposentadoria, nos casos dos itens III e IV deste artigo, precederá sempre a licença para tratamento de saúde.
§ 2º As doenças elencadas são passíveis de aposentadoria integral desde que se manifestem após 05 anos de efetivo exercício, desde que se encontrem em estado evolutivo que gerem incapacidade de caráter definitivo e após esgotadas todas as possibilidades de readaptação funcional do servidor.
§ 3º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando, se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 203. Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde, a pedido, o funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 30 anos de efetivo exercício.

Art. 204. O provento da aposentadoria será:
I - igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos dos itens I, III, IV e V do artigo 202;
II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.
§ 1º A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 2º No caso do item II do artigo 202, o provento será igual ao vencimento ou remuneração da atividade, se o funcionário contar 20 anos de serviço público, e proporcional, se contar tempo menor, quando a invalidez não decorrer de moléstia ou acidente de serviço.
§ 3º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

Art. 205. O funcionário que contar mais de 30 anos de serviço público será aposentado a pedido:
I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração, da classe imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20%, quando ocupante da última classe da respectiva carreira; e,
III - com a vantagem do item II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante 3 anos.

Art. 206. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário efetivo e ininterrupto em cargo de provimento efetivo.

Art. 207. O funcionário interino não poderá ser aposentado.

Art. 208. Durante o período de estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 202.

Art. 209. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único. Se a Junta Médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

Art. 210. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

Art. 211. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Art. 212. O provento da inatividade será revisto:
a) sempre que houver modificação geral de vencimento ou remuneração dos funcionários em atividade, será ela extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção;
b) quando o funcionário, inativo, for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo-foliáceo (fogo-selvagem), positivada em inspeção médica, passará a ter como provento o vencimento ou remuneração que percebia na atividade.
Parágrafo único. É assegurado ao funcionário aposentado, proventos iguais à remuneração dos funcionários em atividade, fazendo jus às mesmas correções - quer decorrentes da alteração da Tabela de Referência ou padrão de vencimentos, por reclassificação ou a qualquer outro título, quer decorrentes das majorações e/ou reajustes salariais - deferidos ao funcionário ativo ocupante do mesmo cargo.

Art. 213. É automática a aposentadoria compulsória, a que se refere o item I do artigo 202.
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria, não impedirá que o funcionário se afaste do exercício, no dia imediato em que atingir a idade limite.

TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO

Art. 214. É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único. Essa proibição compreende:
I - acumulações de cargos ou funções bem como as de cargos ou funções, do Município com os da União, do Estado ou de outros Municípios e com os das entidades que exercerem função delegada de Poder Público, ou forem por este mantidas ou administradas;
II - a acumulação de disponibilidade e de aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.

Art. 215. Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I - ajudas de custo;
II - diárias;
III - quebras de caixa;
IV - função gratificada prevista em Lei; e
V - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou da saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; e
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando designado pelo Prefeito, para função de sua confiança.

Art. 216. Ao funcionário é permitido ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:
I - por designação para órgão de deliberação coletiva; e
II - adicionais por tempo de serviço.

Art. 217. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a quaisquer limites:
a) o exercício de dois cargos de magistério, secundário ou superior;
b) de um cargo de magistério, com outros técnico ou científico, contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horários;
c) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
d) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
e) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma; e,
f) a percepção de proventos de aposentadoria, quando resultante de cargos legalmente acumuláveis.

Art. 218. O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.

Art. 219. Poderá também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:
a) o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de Governo ou Administração, em qualquer parte do território nacional; e,
b) o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, exercer outras funções do Governo ou administração em qualquer ponto do Estado.

Art. 220. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Prefeito.
§ 1º Se o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.
§ 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 221. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá receber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.
Parágrafo único. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 222. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
Parágrafo único. Provada a má fé, perderá também esse cargo, ficando obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 223. São deveres do funcionário:
I - comparecer na Repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Repartição, e sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos seus chefes imediatos, sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na Repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;
VI - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII - residir no local onde exerce o cargo mediante autorização em localidade vizinha se não houver inconveniente para o serviço;
VIII - freqüentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;
IX - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XIV - comparecer às comemorações cívicas;
XV - apresentar relatório ou resumos de suas atividades nas hipóteses a prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVI - atender prontamente, com preferência, sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município, em Juízo; e
XVII - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 224. Ao funcionário é proibido:
I - censurar, pela imprensa ou por outro qualquer meio as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração, podendo todavia, em trabalho devidamente assinado; apreciá-los do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na Repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
V - atender a pessoas na Repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da Repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas ou donativos, dentro da Repartição;
VIII - deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade; e
IX - empregar material do serviço público particular.

Art. 225. É ainda proibido ao funcionário:
I - fazer contrato de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
II - exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da Repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - comerciar ou ter partes em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII - praticar usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição, exceto quando se tratar de interesses de parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e IV deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 226. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
III - pela falta, ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.

Art. 227. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.

Art. 228. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à décima parte da sua importância líquida.
Parágrafo único. No caso do item IV do parágrafo único do artigo 226, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 229. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas a repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 230. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 227 e 228, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 231. São Penas Disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V - Destituição de função;
VI - Disponibilidade;
VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIII - Demissão;
IX - Demissão a bem do serviço público.

Art. 232. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
§ 1º Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com pena de suspensão.
§ 2º A penalidade a que se refere o parágrafo anterior, que não excederá de 90 dias, aplica-se igualmente a violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como a reincidência em falta já punida com a repreensão.

Art. 234. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso o funcionário, a permanecer em exercício, com direito apenas, à metade do seu vencimento ou remuneração.

Art. 235. A pena de multa, será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 236. A destituição de função dar-se-á:
I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e,
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 237. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

Art. 238. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - abandono de função, se o ato da designação houver sido do Prefeito;
III - procedimento irregular;
IV - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - aplicação indevida de dinheiro público; e,
VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 dias, interpoladamente, durante o ano.
§ 1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos, na forma do artigo 39.
§ 2º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 239. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosas, de vícios de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou prevista nas Leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar em serviço ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
VI - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - pedir por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou tenham na Repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização; e,
IX - exercer advocacia administrativa.

Art. 240. O ato que demitir o funcionário, terá sempre mencionada a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único. Uma vez submetidos ao processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 241. À primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 231.

Art. 242. Para aplicação das penas do artigo 231, são competentes:
I - o Prefeito, nos casos de demissão, suspensão superior a 30 dias e multa;
II - os Diretores Gerais e Diretores, nos casos de suspensão até 30 dias;
III - os Chefes de Repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 15 dias;
IV - os Chefes de Serviço, quando subordinados aos da Repartição, nos casos de advertência e repreensão.
Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função, caberá à autoridade que houver feito a designação.

Art. 243. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 244. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta e comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que os funcionário deixar de atender às convocações do Juiz.

Art. 245. Será cassada, por Decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado ou do Município;
II - praticou quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto, a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse em atividade;
IV - exerceu cargo ou função pública, com inobservância das formalidades legais;
V - exerceu a advocacia administrativa;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e
VII - praticou usura.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

Art. 246. Prescreverá:
I - em 2 anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; e
II - em 4 anos, as demais faltas.
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

CAPÍTULO VI - DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 247. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão, comunicará o fato imediatamente a autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 dias.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 248. O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário até 90 dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 249. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 250. O funcionário terá direito:
I - a diferença do vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II - a diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo da suspensão efetivamente aplicada; e,
III - a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 251 a 267. (Estes artigos foram revogados pelo art. 44 da Lei Municipal nº 1.890, de 06.12.1990).
CAPÍTULO II - DA REVISÃO

Art. 268. Dentro dos prazos estabelecidos no artigo 198, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
§ 2º Correrá a revisão, em apenso ao processo originário.
§ 3º Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 269. Nenhuma pena aplicada, em virtude da decisão em processo administrativo, poderá ser cancelada ou relevada, sem ser por meio de processo regular de revisão.

Art. 270. Recebido o requerimento de revisão, o Prefeito o distribuirá a uma comissão, que será por ele nomeada, composta de 3 funcionários sempre que possível de categoria igual ou superior a do requerente.

Art. 271. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inscrição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 272. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente a 60 dias, será o processo encaminhado a julgamento, com o respectivo relatório.
§ 1º Caberá entretanto, ao Prefeito o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de disponibilidade, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de demissão do funcionário.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais, se renovará o prazo.

Art. 273. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 274. O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal".

Art. 275. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 276. É vedado ao funcionário trabalhar sob a direção imediata do cônjuge ou de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança ou de livre escolha, não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições.

Art. 277. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
§ 1º É vedado exigir atestado de ideologia como condição para a posse ou exercício de cargo ou função pública.
§ 2º Será responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

Art. 278. O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função, desde que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao Pleito.

Art. 279. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 280. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral, para os cargos ou funções que a lei determinar.
Parágrafo único. O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

Art. 281. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério municipal, continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.

Art. 282. Os candidatos a concurso para cargo público que, incorporados à Força Expedicionária Brasileira, atuaram na Itália, ou que serviram em patrulhamento e comboios de guerra, terão preferência para a nomeação, em igualdade de condições.

Art. 283. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
§ 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto para cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º Não se inclui para os efeitos deste artigo, o Imposto de Renda.
§ 3º A isenção não compreende os requerimentos, os recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

Art. 284. Os Funcionários Públicos Municipais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em Juízo.
Parágrafo único. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

Art. 285. Salvo nos casos expressamente previstos na segunda parte da alínea "b" do artigo 96 e no artigo 139, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.

Art. 286. Enquanto não forem regulamentados os direitos e deveres definidos neste Estatuto, aplicar-se-ão, nos casos omissos, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Funcionários Civis da União e a legislação complementar respectiva.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 287. As atuais funções dos extranumerários amparados pelo artigo 23 das Disposições Constitucionais Transitórias passarão, como cargos, a integrar quadros especiais extintos, suprimindo-se as funções correspondentes.
§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo apresentará dentro de 60 dias a relação do pessoal amparado, respeitando a estrutura que anteriormente tinham nas séries funcionais, para respectiva aprovação por lei.
§ 2º Os demais extranumerários serão mantidos na situação atual, devendo porém, o Executivo apresentar no prazo de 6 meses nova codificação regulando as relações entre extranumerários e o Município.

Art. 288. O Poder Executivo, dentro do prazo de 6 meses, promoverá as medidas para execução do plano de assistência, referido no artigo 194 desta Lei, incluindo o limite máximo de 50% de vencimento, remuneração ou provento do funcionário, como base de pensão à sua família.

Art. 289. Os funcionários não diplomados, que permanecerem ocupando cargos de carreira técnica, para os quais se exigem diplomas, apesar das leis de regulamentação profissional, em virtude de atos do Governo que os amparam e que, com exercício por mais de 20 anos, tenham demonstrado aptidão para os mesmos cargos e dedicação ao serviço público, sem notas que os desabonem, continuarão na carreira em que se acham, com direito à promoção e aposentadoria, nos termos da legislação vigente.

Art. 290. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira, será transferido para cargo da mesma classe de outra carreira, para cujo exercício não se exija diploma.

Art. 291. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM 09 DE MARÇO DE 1959.

________________
a) Armando Cunha
Prefeito Municipal